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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0034423-57.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Telmo Cherem
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADO DO PARANÁ
HABEAS CORPUS CRIME Nº 34423-57.2026.8.16.0000, DE
CRUZEIRO DO OESTE, VARA DE EXECUÇÃO PENAL.
IMPETRANTES - NATIELLI CARVALHO DA SILVA
- IGOR HENRIQUE CUSTÓDIO DADALTE
PACIENTE - EMERSON DIONISIO GOMES
RELATOR - DES. TELMO CHEREM

1. Os advogados Natielli Carvalho da Silva e Igor Henrique Custódio
Dadalte impetram habeas corpus em favor de Emerson Dionisio Gomes, apontando
constrangimento ilegal por conta do Juízo da Vara de Execução Penal de Cruzeiro do
Oeste, que fixou a fração de 50% da pena para progressão de regime em relação à
condenação por homicídio qualificado.
Alegam, em síntese, a impossibilidade de se aplicar disposições mais
gravosas da Lei nº 13.964/20189 a fatos a ela anteriores, sob pena de retroatividade
maléfica vedada pelo art. 5º-XL da Constituição Federal. Aduzem inexistir reincidência
específica em crime hediondo ou equiparado, por faltar o pressuposto temporal do art.
63 do Código Penal, uma vez que o delito equiparado a hediondo (tráfico de drogas,
datado de 24.12.2018) foi praticado antes do trânsito em julgado (19.4.2023) da
condenação pelo crime hediondo (homicídio qualificado, cometido em 30.9.2018).
Argumentam, então, dever incidir o patamar mais benéfico correspondente à fração de
2/5 (40%) para progressão, conforme o regime aplicável aos crimes praticados antes do
“Pacote Anticrime”. Pedem, afinal, a concessão da ordem, ao efeito de se determinar a
retificação da fração para 2/5 (40%) relativamente à condenação da ação penal nº
0011425-63.2018.8.16.0069.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADO DO PARANÁ

HABEAS CORPUS CRIME Nº 34423-57.2026.8.16.0000

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2. Como se sabe, as decisões proferidas na execução penal são passíveis
de impugnação por recurso de agravo, nos termos do art. 197 da Lei de Execução
Penal, a inviabilizar o conhecimento de writ utilizado como sucedâneo recursal.
Com efeito, a deliberação aqui impugnada foi também objeto de agravo
(em processamento na origem), não se vislumbrando, ademais, risco direto e imediato
à liberdade de locomoção do Paciente que pudesse justificar a excepcional entrega de
ordem ex officio.
Não conheço, pois, do presente habeas corpus (Regimento interno, art.
182-XII).
Intime-se e, oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 24 de março de 2026.
TELMO CHEREM – Relator