Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ HABEAS CORPUS CRIME Nº 34423-57.2026.8.16.0000, DE CRUZEIRO DO OESTE, VARA DE EXECUÇÃO PENAL. IMPETRANTES - NATIELLI CARVALHO DA SILVA - IGOR HENRIQUE CUSTÓDIO DADALTE PACIENTE - EMERSON DIONISIO GOMES RELATOR - DES. TELMO CHEREM 1. Os advogados Natielli Carvalho da Silva e Igor Henrique Custódio Dadalte impetram habeas corpus em favor de Emerson Dionisio Gomes, apontando constrangimento ilegal por conta do Juízo da Vara de Execução Penal de Cruzeiro do Oeste, que fixou a fração de 50% da pena para progressão de regime em relação à condenação por homicídio qualificado. Alegam, em síntese, a impossibilidade de se aplicar disposições mais gravosas da Lei nº 13.964/20189 a fatos a ela anteriores, sob pena de retroatividade maléfica vedada pelo art. 5º-XL da Constituição Federal. Aduzem inexistir reincidência específica em crime hediondo ou equiparado, por faltar o pressuposto temporal do art. 63 do Código Penal, uma vez que o delito equiparado a hediondo (tráfico de drogas, datado de 24.12.2018) foi praticado antes do trânsito em julgado (19.4.2023) da condenação pelo crime hediondo (homicídio qualificado, cometido em 30.9.2018). Argumentam, então, dever incidir o patamar mais benéfico correspondente à fração de 2/5 (40%) para progressão, conforme o regime aplicável aos crimes praticados antes do “Pacote Anticrime”. Pedem, afinal, a concessão da ordem, ao efeito de se determinar a retificação da fração para 2/5 (40%) relativamente à condenação da ação penal nº 0011425-63.2018.8.16.0069. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ HABEAS CORPUS CRIME Nº 34423-57.2026.8.16.0000 2 2. Como se sabe, as decisões proferidas na execução penal são passíveis de impugnação por recurso de agravo, nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal, a inviabilizar o conhecimento de writ utilizado como sucedâneo recursal. Com efeito, a deliberação aqui impugnada foi também objeto de agravo (em processamento na origem), não se vislumbrando, ademais, risco direto e imediato à liberdade de locomoção do Paciente que pudesse justificar a excepcional entrega de ordem ex officio. Não conheço, pois, do presente habeas corpus (Regimento interno, art. 182-XII). Intime-se e, oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 24 de março de 2026. TELMO CHEREM – Relator
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